Jurisprudência STF 1479638 de 12 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1479638 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
12/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025
Partes
AGTE.(S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) : VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA (168314/RJ) AGDO.(A/S) : NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A ADV.(A/S) : GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO (04110/DF, 134052/RJ)
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Acordo de leniência. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Segurança jurídica. Preservação da eficácia dos pactos celebrados com a Administração Pública. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra empresas envolvidas em fraudes apuradas no âmbito da Operação Lava Jato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a celebração de acordo de leniência entre a União e empresas rés, com previsão expressa de ressarcimento integral dos danos, impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa quanto à pretensão de ressarcimento da Petrobras, empresa estatal que não participou formalmente do pacto; e (ii) se tal exclusão viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança e do dever de integral ressarcimento ao erário previstos no art. 37, § 4º, do texto constitucional. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que os termos do acordo de leniência, quando firmados nos moldes legais e com previsão de ressarcimento integral, são dotados de eficácia ampla e oponível contra todos os entes públicos, ainda que não signatários do pacto. Reconhecer o contrário comprometeria a estabilidade e a segurança jurídica do instituto, além de desestimular futuras colaborações. 4. A exclusão das empresas lenientes do polo passivo da ação decorreu da constatação, pelo Tribunal de origem, de que os valores fixados no acordo presumem-se suficientes para a reparação integral do dano, inclusive os mencionados pela Petrobras, não havendo, assim, interesse processual remanescente. Rever tal entendimento exigiria incursão no conjunto fático-probatório e na análise de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: MS 35.435, Súmulas 279 e 454 do STF, ARE 1.420.322 AgR, ARE 1.443.143 AgR.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.