Jurisprudência STF 1479398 de 17 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1479398 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
07/05/2024
Data de publicação
17/05/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE CURVELO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURVELO ADV.(A/S) : KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES ADV.(A/S) : ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO GALVAO ADV.(A/S) : ADRIANE LOPES DINIZ ADV.(A/S) : ESTEVAO AUGUSTO VERCOSA MATOS ADV.(A/S) : GILTONIO MAURILIO PEREIRA SANTOS ADV.(A/S) : MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA ADV.(A/S) : LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS AGDO.(A/S) : VANDA MARTINS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARIA DELVITA MOREIRA
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Férias-Prêmio e quinquênios. Regime jurídico. Matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Repercussão geral. Fundamentação insuficiente. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença de improcedência da ação. 2. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 13. Análise: 03/07/2024, AMS.