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Jurisprudência STF 1479398 de 17 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1479398 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

07/05/2024

Data de publicação

17/05/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE CURVELO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURVELO ADV.(A/S) : KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES ADV.(A/S) : ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO GALVAO ADV.(A/S) : ADRIANE LOPES DINIZ ADV.(A/S) : ESTEVAO AUGUSTO VERCOSA MATOS ADV.(A/S) : GILTONIO MAURILIO PEREIRA SANTOS ADV.(A/S) : MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA ADV.(A/S) : LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS AGDO.(A/S) : VANDA MARTINS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARIA DELVITA MOREIRA

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Férias-Prêmio e quinquênios. Regime jurídico. Matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Repercussão geral. Fundamentação insuficiente. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença de improcedência da ação. 2. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 13. Análise: 03/07/2024, AMS.