Jurisprudência STF 1479388 de 10 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1479388 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
07/10/2024
Data de publicação
10/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : LOLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : MAURI NASCIMENTO EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Substituição tributária. Cigarros. Alegação de recolhimento a maior. Natureza infraconstitucional da questão. Remessa ao STJ. Art. 1.033 do CPC. Possibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de procedência da ação. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a omissão quanto à análise da incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil é vício sanável via embargos de declaração. Precedente. 5. Esta Corte, reiteradas vezes, se manifestou no sentido de reconhecer a natureza infraconstitucional da presente controvérsia. Precedentes. 6. No presente caso, não há recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça concomitantemente interposto. Ademais, o fundamento para negativa do recurso apresentado pelo contribuinte consistiu, tão somente, no caráter infraconstitucional da questão. Nesse contexto, é caso de se aplicar o art. 1.033 do Código de Processo Civil, com a consequente remessa dos autos ao STJ para julgamento como recurso especial. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de se aplicar o art. 1.033 do Código de Processo Civil.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, a fim de remeter o feito ao STJ (art. 1.033 do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.