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Jurisprudência STF 1479101 de 29 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1479101 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

24/05/2024

Data de publicação

29/05/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2024 PUBLIC 29-05-2024

Partes

RECTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA DE PAULA RECDO.(A/S) : RICARDO LUIS DE CARVALHO RUBIAO E SILVA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. Anuidade da OAB. Competência jurisdicional para cobrança. Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afirmou a incompetência absoluta de Vara Cível Federal para julgamento da demanda de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. A decisão recorrida concluiu pela competência das Varas federais de Execução Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar se é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de dívida de anuidade. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal no RE 647.885, que tratava da possibilidade de a OAB suspender do exercício profissional os advogados que não pagassem a anuidade, fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 4. Por sua vez, no RE 1.182.189, que tratava da submissão da OAB à fiscalização do Tribunal de Contas, afirmou-se tese de repercussão geral disciplinando que “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. O voto condutor do acórdão consignou que não haveria submissão ao Tribunal de Contas, uma vez que a OAB arrecadava “recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”. 5. Em razão de aparente conflito de razões de decidir de teses de repercussão geral, constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar o órgão jurisdicional competente para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a contribuição devida por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza tributária, para fins de determinar se é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns a competência para processo e julgamento de ações de cobrança de anuidades.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro André Mendonça. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00037 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Tema

1302 - Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUSPENSÃO, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, ADVOGADO, INADIMPLÊNCIA, ANUIDADE) RE 647885 (TP), ADI 7020 (TP) (OAB, PRESTAÇÃO DE CONTAS, TCU) RE 1182189 (TP) (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, PROCESSO, OAB, PARTE PROCESSUAL) RE 595332 (TP) - Decisão monocrática citada: (NATUREZA JURÍDICA, ANUIDADE, OAB) ARE 1467136, ARE 1484347 - Veja RE 595332 (Tema 258 de RG), RE 647885 (Tema 732 de RG) e RE 1182189 (Tema 1054 de RG). Número de páginas: 11. Análise: 11/06/2024, JSF.

Doutrina


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