Jurisprudência STF 1478932 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1478932 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : ANISETE DE SOUZA CAETANO ADV.DAT.(A/S) : NILVA MARIA PIMENTEL (136867/SP) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : KATIA MORAES DE SOUZA INTDO.(A/S) : TATIANA MORAES DE SOUZA ADV.(A/S) : ROBERTO EDSON HECK (24155/SP) INTDO.(A/S) : JOSE CARLOS ROSA DA SILVA ADV.(A/S) : VILSON ROSA DE OLIVEIRA (95116/SP)
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, sob a alegação de existência de omissão e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais para seu acolhimento; e (ii) estabelecer se é possível o reexame da matéria de fundo por meio desta via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. O embargante busca, na realidade, rediscutir a questão de fundo, conferindo caráter infringente aos embargos, o que é vedado. Para a hipótese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal determina a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos independentemente da publicação da decisão. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.