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Jurisprudência STF 1478932 de 30 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1478932 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

30/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : ANISETE DE SOUZA CAETANO ADV.DAT.(A/S) : NILVA MARIA PIMENTEL (136867/SP) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : KATIA MORAES DE SOUZA INTDO.(A/S) : TATIANA MORAES DE SOUZA ADV.(A/S) : ROBERTO EDSON HECK (24155/SP) INTDO.(A/S) : JOSE CARLOS ROSA DA SILVA ADV.(A/S) : VILSON ROSA DE OLIVEIRA (95116/SP)

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, sob a alegação de existência de omissão e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais para seu acolhimento; e (ii) estabelecer se é possível o reexame da matéria de fundo por meio desta via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. O embargante busca, na realidade, rediscutir a questão de fundo, conferindo caráter infringente aos embargos, o que é vedado. Para a hipótese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal determina a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos independentemente da publicação da decisão. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.


Jurisprudência STF 1478932 de 30 de Maio de 2025