Jurisprudência STF 1478790 de 24 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1478790 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
22/04/2024
Data de publicação
24/04/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024
Partes
AGTE.(S) : PAULO CESAR BARROS FILHO AGTE.(S) : RAQUEL SANTANA DE SOUZA ADV.(A/S) : RAISSA FRIDA RORIZ RIBEIRO ISAC ADV.(A/S) : BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON ADV.(A/S) : GIULIA DE PAIVA MARMORE RIOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO: ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. MATERIALIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PEDIDO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INADMISSÃO: MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. AGRAVO IMPROVIDO. I — Conforme o art. 1.042, caput, do CPC, não cabe agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. II — É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF). III — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso. IV – A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que, nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, é viável o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a data de vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (HC 233.147 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/2/2024). V – Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-007492 ANO-1986 ART-00019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01042 "CAPUT" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0028A CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, MOMENTO POSTERIOR, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA) RE 1467779 AgR (1ªT), ARE 1461132 AgR (1ªT), ARE 1462246 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 09/05/2024, MJC.