Jurisprudência STF 1478788 de 21 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1478788 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
17/06/2024
Data de publicação
21/06/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024
Partes
AGTE.(S) : CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA ADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA ADV.(A/S) : EDUARDO BARBIERI AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e constitucional. Precatório. Juros de mora. Incidência apenas no caso de inadimplemento após o período de graça constitucional. Artigo 78 do ADCT, introduzido pela EC nº 30/00. Juros compensatórios e moratórios nas parcelas adimplidas no prazo constitucional. Inadmissibilidade. Repercussão geral reconhecida no RE nº 590.751/SP-RG. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 2. Os juros de mora são encargos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência sobre o período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. No julgamento do RE nº 590.751/SP-RG, o Tribunal assentou que o art. 78 do ADCT possui a mesma mens legis que o art. 33 do referido ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência deles nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. 4. A Suprema Corte também já pacificou o entendimento de que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada em sentença com trânsito em julgado não impede a incidência de sua jurisprudência. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00033 ART-00078 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 30 / 2000. LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRECATÓRIO, JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS DE MORA) RE 590751 RG (TP). (PRECATÓRIO, JUROS DE MORA, PRAZO, PAGAMENTO) RE 1460130 ED-AgR (1ªT). Número de páginas: 18. Análise: 03/07/2024, AMS.