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Jurisprudência STF 1478668 de 02 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1478668 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

02/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025

Partes

AGTE.(S) : PATRICIA LIMA FERRAZ ADV.(A/S) : BARBARA MENDES LOBO AMARAL (21375/DF) ADV.(A/S) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Captação ilícita de sufrágio. Incidência no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Conjunto probatório suficiente a apoiar o julgamento. Reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Alegação de ofensa à coisa julgada. Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Condenação da candidata à captação ilícita de sufrágio eleitoral, conforme art. 41-A da Lei das Eleições, por promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. II. Razões de decidir 2. A prova dos autos evidencia a manifestação da recorrente em orientação de seu assessor eleitoral ao compromisso com materiais odontológicos disponíveis em troca de votos a partir de conversas deste com terceiros. 3. Eventual fragmentação da prova coligida pela Polícia Federal ao processo demanda o reexame de todo o conjunto dos autos, a incidir no óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. A alegação de ofensa à coisa julgada formada em absolvição criminal por insuficiência de provas, e sua vinculatividade à lide eleitoral, são matérias que não atingem a estatura constitucional. Tema nº 660 da Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou incabível a condenação em honorários advocatícios por se tratar, na origem, de processo de matéria eleitoral, no qual não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 9.265, de 1998, e do art. 4º da Resolução-TSE nº 23.478, de 2016), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.


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