JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1478644 de 28 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1478644 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

28/08/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO ADV.(A/S) : MARCELO CORDEIRO MAFRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO AGDO.(A/S) : CARLA MAGNA DA SILVA BARRETO ADV.(A/S) : SULLIVAN CANDIDO LAURINDO

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEB. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI Nº 14.113/2020 E DECRETO MUNICIPAL Nº 7.802/2021. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinou seja majorado seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-014113 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO, MG LEG-MUN DEC-007802 ANO-2021 DECRETO DO MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDEB, RATEIO, VERBA, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 1462643 AgR (2ªT), ARE 1461307 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 24/09/2024, MJC.