Jurisprudência STF 1478638 de 07 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1478638 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
22/02/2025
Data de publicação
07/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025
Partes
AGTE.(S) : F.A.C.M. ADV.(A/S) : HUGO VELOSO CAVALCANTE ADV.(A/S) : JOAO LUIS LOBO SILVA ADV.(A/S) : LEILIANE MARINHO SILVA AGDO.(A/S) : A.C.F. ADV.(A/S) : ADRIANO SOARES BRANQUINHO ADV.(A/S) : JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : L.M.M.C. ADV.(A/S) : ADRIANA MOURAO NOGUEIRA
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. enunciado nº 287 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela mesma parte ao fundamento de que é inviável a utilização de mandado de segurança com a finalidade almejada nos autos, de ataque a decisão judicial, sem que demonstrada manifesta ilegalidade ou abuso de poder desta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ataque aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. É ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 317; Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 287 da Súmula do STF; ARE nº 1.442.110-AgR-ED-EDv-ED-AgR/SP (2024); HC nº 243.010-AgR/SP (2024); Rcl nº 69.663-AgR/SC (2024).
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 317, § 1º, do RISTF, e, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Ademais, impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.