Jurisprudência STF 1478593 de 04 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1478593 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
04/04/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025
Partes
EMBTE.(S) : JOSE BELO DE BARROS ADV.(A/S) : CASSIO ALESSANDRO SPOSITO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. PRIMEIRO EMBARGO ANALISADO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS E SINAIS ACÚSTICOS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 42, III, DO DECRETO-LEI Nº 3688/41. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MANUTENÇÃO DO DECISUM.. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Interposição de dois embargos pela mesma parte. Impossibilidade de conhecimento do segundo recurso apresentado, em virtude da ocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa. Precedentes. 2. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 3. Tal como consignado no acórdão embargado, o entendimento adotado no acórdão prolatado na origem está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da inadmissibilidade da extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva (Tema 239). 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.