Jurisprudência STF 1478464 de 13 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1478464 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
28/10/2024
Data de publicação
13/11/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024
Partes
EMBTE.(S) : MARIA ELISABETE DA SILVA SANGUINETE CALAZANS ADV.(A/S) : DANIEL RICARDO SANGUINETE CALAZANS DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CAMOCIM DE SAO FELIX PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 22.07.2024. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA. PRETERIÇÃO. TESE FIXADA NO TEMA 784, ITEM II, DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração acolhidos para sanar a alegada contradição, alterar a parte dispositiva do voto vencedor, a fim de dar provimento integral ao recurso extraordinário, mantendo a sentença exarada nestes autos e os demais fundamentos do acórdão ora embargado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para sanar contradição, de modo a esclarecer que o provimento do apelo extremo é integral e acrescentar, aos fundamentos do voto vogal, que a sentença exarada na instância de origem deve ser mantida, com todos os seus termos, inclusive em relação aos ônus de sucumbência, ficando mantidos os demais fundamentos do acórdão ora embargado, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.