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Jurisprudência STF 1478254 de 07 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1478254 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

07/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS TRANCHESI ORTIZ ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO ANDRADE ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-Difal. Contribuinte do ICMS. Lei complementar. Tema RG nº 1.331. Controvérsia infraconstitucional. I. Caso em exame 1. O caso se refere a mandado de segurança, impetrado pelo ora agravado, visando afastar a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-Difal) cobrado em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. II. Questão em discussão 2. A questão em consiste em saber se a exigibilidade de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87, de 1996. III. Razões de decidir 3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema RG nº 1.331, "é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.” IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental ao qual se dá provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.033. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.499.539-RG/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2024).

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, para negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, e determinou a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.033 do CPC, a fim de que seja analisada a matéria de fundo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, LEI COMPLEMENTAR) ADI 5469 (TP), RE 1287019 (TP), RE 1499539 RG (TP). Número de páginas: 8. Análise: 23/04/2025, MJC.


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