Jurisprudência STF 1478240 de 27 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1478240 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
07/05/2024
Data de publicação
27/05/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024
Partes
AGTE.(S) : F O X COMERCIO DE APARAS LTDA ADV.(A/S) : THIAGO CERAVOLO LAGUNA ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Salário paternidade. Férias gozadas. Matéria infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento,com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, INCORPORAÇÃO, AUSÊNCIA, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) RE 593068 (TP). (DECISÃO IRRECORRÍVEL) ARE 1109295 ED-ED (TP). (SÚMULA 279/STF) AI 518895 AgR (1ªT), ARE 1296307 AgR (2ªT), RE 1314563 AgR (1ªT). (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1029179 AgR (2ªT), ARE 1373414 AgR-segundo (2ªT). - Decisão monocrática citada: (SÚMULA 279/STF) ARE 1182799. Número de páginas: 11. Análise: 18/07/2024, BMP.