Jurisprudência STF 1478195 de 18 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1478195 AgR-terceiro
Classe processual
TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS ADV.(A/S) : JULIA SCHLEDORN DE CAMARGO ADV.(A/S) : SERGIO ANDRE LACLAU SARMENTO MARQUES AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TARIFA AEROPORTUÁRIA. PREÇO PÚBLICO. ANAC E INFRAERO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENO. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA NÃO PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, sustentando ofensa a dispositivos constitucionais. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em sede de apelação, amparado em legislação infraconstitucional (Leis nºs 6.009/1973 e 12.648/2012), decidiu pela manutenção da incidência de tarifas portuárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento adequado das questões constitucionais levantadas; (ii) verificar se o exame da controvérsia demanda reavaliação da legislação infraconstitucional e da moldura fática, o que é vedado no âmbito de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento explícito acerca do art. 150, I, da Constituição, conforme determina a Súmula 282/STF, impede o exame dessa matéria em recurso extraordinário. 4. A controvérsia envolve a interpretação de legislação infraconstitucional (Leis nºs 6.009/1973 e 12.648/2012), não alcançando estatura constitucional. 5. Aplicação de multa processual de 5% sobre o valor atualizado da causa, em razão da manifesta improcedência do recurso, conforme o art. 1.021, § 4°, do CPC e majoração de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa e majoração de honorários. Tese de julgamento: “A ausência de prequestionamento explícito acerca de dispositivos constitucionais impede a análise da questão em sede de recurso extraordinário (Súmula 282/STF). A necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas inviabiliza o recurso extraordinário”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.423.691 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 25/7/2023; STF, ARE 987.398 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/11/2016.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), e majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.