Jurisprudência STF 1478158 de 22 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1478158 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024
Partes
EMBTE.(S) : CLARO S.A. ADV.(A/S) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ECHAPORA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ECHAPORÃ ADV.(A/S) : CLEBER ROGERIO BARBOSA
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE – ERB. LEI LOCAL. REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO. ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PELO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - É ilegítima a cobrança da Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de Estação Rádio Base pelos Municípios por configurar invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, da Constituição da República). II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada e dar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado, a decisão agravada, e, desde já, conhecer do recurso extraordinário, dar-lhe provimento (art. 557, § 1°-A, do CPC/1973) para reconhecer a contrariedade ao art. 22, IV, da Constituição Federal e, como corolário, reformar o acórdão recorrido a fim de restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INVIABILIDADE, REEXAME, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CASO CONCRETO, TRIBUNAL DE ORIGEM, DISTINÇÃO, COBRANÇA, TAXA, MUNICÍPIO, FISCALIZAÇÃO, USO, OCUPAÇÃO, SOLO; TAXA, FISCALIZAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-0001A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-002344 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE ESTRELA D’OESTE, SP LEG-MUN LEI-001628 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ECHAPORÃ, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3110 (TP), RE 776594 (TP), RE 1468841 AgR (1ªT), ARE 1370232 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ARE 1403772, RE 1449019, RE 1447622, RE 1457376, RE 1457360, RE 1457371. Número de páginas: 19. Análise: 09/09/2024, MAV.