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Jurisprudência STF 1477895 de 13 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1477895 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

09/09/2024

Data de publicação

13/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : PODEMOS - NACIONAL (PARTIDO INCORPORADOR DO PHS) ADV.(A/S) : JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA ADV.(A/S) : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Direito eleitoral. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados. 1. A ausência de argumentos suficientes para se demonstrar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC revela o mero inconformismo da parte embargante, o qual não é suficiente para viabilizar o presente recurso. 2. Conforme assentado no acórdão embargado, no que se refere à insuficiência de recursos do Fundo Partidário para a participação da mulher na política, com a promulgação da EC nº 117/22, determinou-se expressamente a utilização de tais valores em eleições subsequentes, não havendo razões para o inconformismo da parte no ponto em questão. 3. Eventual ofensa ao art. 17, inciso I, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, caso existente, seria meramente reflexa, sendo necessário, ainda, se revisitar o acervo probatório para se chegar a conclusão diversa da do Tribunal a Quo. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00017 INC-00001 PAR-00001 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000117 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) AI 760304 AgR-ED-ED (1ªT), RE 1287019 ED (TP). Número de páginas: 10. Análise: 09/10/2024, MJC.


Jurisprudência STF 1477895 de 13 de Setembro de 2024