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Jurisprudência STF 1477886 de 22 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1477886 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

12/08/2024

Data de publicação

22/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024

Partes

EMBTE.(S) : RODOVIAS DAS COLINAS S/A ADV.(A/S) : RODRIGO SEIZO TAKANO EMBDO.(A/S) : DANILO DE SOUZA MATOS ADV.(A/S) : ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS EMBDO.(A/S) : IBIRALCOOL - DESTILARIA DE ALCOOL IBIRAPUA LTDA ADV.(A/S) : IVAIR XIMENES LOPES EMBDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A ADV.(A/S) : ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA ADV.(A/S) : ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Fase de execução. Inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Controvérsia submetida à repercussão geral. Tema nº 1.232. Devolução dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. A questão debatida nos presentes autos foi submetida à repercussão geral no RE 1.387.795-RG, paradigma do Tema nº 1.232 (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas por esta Corte e determinar a devolução dos autos à origem, para observância da sistemática do art. 1.036 do CPC.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado e as demais decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.036 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUSPENSÃO NACIONAL DO PROCESSO) RE 1387795 RG (TP). (DEVOLUÇÃO, AUTOS, ORIGEM, APLICACAO, NOVA SISTEMÁTICA, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1242084 AgR-EDv (TP), RE 1425534 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 04/09/2024, BMP.