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Jurisprudência STF 1477723 de 14 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1477723 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

03/03/2025

Data de publicação

14/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2025 PUBLIC 14-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS E EX EMPREGADOS ASSISTIDOS DA FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - AEXAP ADV.(A/S) : MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA AGDO.(A/S) : VIBRA ENERGIA S.A ADV.(A/S) : LUCIANA GOULART PENTEADO ADV.(A/S) : PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA ADV.(A/S) : FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS AGDO.(A/S) : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADV.(A/S) : RICARDO LOPES GODOY ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA ADV.(A/S) : RAFAEL DE MELO BRANDÃO AGDO.(A/S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) : FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES ADV.(A/S) : HELIO SIQUEIRA JUNIOR

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que implicou o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo, interposto com alegada base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ante erro grosseiro, uma vez fundamentada a negativa de processo do extraordinário em teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo indicado no art. 1.042 do CPC contra decisão que impede o processamento de extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com esteio na aplicação de orientação firmada sob o regime da repercussão geral, sendo cabível tão somente agravo interno na origem. Precedentes. 4. A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01030 PAR-00002 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, TRIBUNAL DE ORIGEM, RECURSO) ARE 1161301 AgR (2ªT), ARE 1201526 AgR-terceiro (TP). Número de páginas: 9. Análise: 14/05/2025, MJC.


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