Jurisprudência STF 1477699 de 27 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1477699 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
27/08/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024
Partes
AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : FERNANDA ABREU TANURE ADV.(A/S) : RENATA DE FREITAS MARTINS ADV.(A/S) : MARCELA BENTES ALVES BAPTISTA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ARTUR CASSIMIRO GODINHO FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLILTON GUIMARÃES DOS SANTOS
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Reclamação ajuizada no TJSP. Pressupostos. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Suprema Corte, a verificação dos pressupostos autorizadores da reclamação dirigida aos tribunais de justiça é matéria de índole eminentemente infraconstitucional, para cujo exame não se presta o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. 3. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve o arbitramento de honorários advocatícios pela Corte de Origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-L PAR-00002 ART-0103A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 14. Análise: 10/09/2024, AMS.