Jurisprudência STF 1477685 de 18 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1477685 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
24/06/2024
Data de publicação
18/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024
Partes
AGTE.(S) : G.L.C. ADV.(A/S) : PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO ADV.(A/S) : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI ADV.(A/S) : FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : A.P.C.S.C. ADV.(A/S) : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES CRIMINAIS DIVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 735/STF. NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do STJ que referendou decisão monocrática que houvera deferido medidas cautelares criminais diversas, notadamente as medidas de quebra do sigilo bancário, quebra do sigilo fiscal e busca e apreensão. 2. O entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 735 do STF se presta a evidenciar que não se caracterizam como “causa decidida em única ou última instância” as decisões que concedem ou denegam provimentos acautelatórios, pois tais pronunciamentos não são dotados de caráter de definitividade, podendo ser alterados sempre que se modificarem as condições fáticas que lhes são subjacentes. 3. O enunciado da Súmula 735 do STF foi concebido tendo por referência as cautelares do processo civil, de modo que a extensão do entendimento à seara penal não pode ser feita sem que sejam devidamente observadas as peculiaridades próprias do processo penal, em especial o fato de que certas medidas cautelares penais ostentam inequívoco juízo definitivo, exaurindo-se tão logo as medidas deferidas são efetivadas, não se protraindo no tempo. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 735/STF ao caso concreto. 4. Inexistência, no singelo acervo documental carreado aos autos, de elementos aptos a subsidiar a conclusão segundo a qual a atuação da Receita Federal na espécie teria desbordado de suas competências constitucionais e de que o compartilhamento realizado na espécie teria desrespeitado as balizas definidas por esta Corte no julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral). 5. Agravo Regimental conhecido e provido. Recurso Extraordinário conhecido e não provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso extraordinário mas, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000735 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Veja RE 1055941 RG do STF. Número de páginas: 4. Análise: 17/12/2024, AMS.