Jurisprudência STF 1477592 de 17 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1477592 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025
Partes
AGTE.(S) : ANTONIO SERRANO BEZERRA NETO ADV.(A/S) : FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA ADV.(A/S) : RAQUEL MESQUITA BASTOS DE QUEIROZ
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPRESSÃO DE ABONO SALARIAL E MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que o agravante sustenta violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em razão da supressão do abono salarial concedido pela Lei Municipal 9.099/2006 e da majoração da alíquota previdenciária para 14%, instituída pela Lei Complementar Municipal 298/2021. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a supressão do abono salarial viola o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (ii) saber se a majoração da alíquota previdenciária para 14% constitui confisco e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou a legislação aplicável à espécie e concluiu que o abono salarial não constitui vantagem inerente ao cargo nem integra os vencimentos protegidos pela irredutibilidade. 4. Quanto à majoração da alíquota previdenciária, ficou assentado que a medida é constitucional, desde que preservado o equilíbrio atuarial e respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal 298/2021, Emenda Constitucional 103/2019. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.521, ARE 875.958, ARE 695.663 AgR, ADI 3.217.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-MUN LCP-000298 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, CE LEG-MUN LEI-009099 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, CE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, AUMENTO, ALÍQUOTA, EQUILÍBRIO FINANCEIRO, EQUILÍBRIO ATUARIAL) ADI 2521 (TP), ARE 875958 (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, ABONO DE PERMANÊNCIA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ADI 3217 (TP), ARE 695663 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 06/05/2025, MJC.