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Jurisprudência STF 1477238 de 21 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1477238 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

17/03/2025

Data de publicação

21/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ELINOX CENTRAL DE ACO INOXIDAVEL LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS TANAKA DE AMORIM AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 11.322/2022 PELO DECRETO N. 11.374/2023. MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 346/RG. ADC 84. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. ART. 1.201, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. De acordo com a tese de repercussão geral fixada no Tema 346, a observância da anterioridade nonagesimal é exigível apenas quanto a leis que impliquem instituição ou majoração de tributo. 2. O STF, no julgamento da ADC 84, ao reconhecer que o Decreto n. 11.374/2023 somente manteve alíquotas adotadas desde 2015, consignou inexistir violação aos princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e da não surpresa. 3. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Condenou, ainda, a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.


Jurisprudência STF 1477238 de 21 de Marco de 2025