Jurisprudência STF 1477055 de 16 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1477055 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
16/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024
Partes
EMBTE.(S) : S.B.R. ADV.(A/S) : KELLY FELIPE MOREIRA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : G.D.R.F. ADV.(A/S) : RAQUEL COSTA RIBEIRO
Ementa
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Triplo homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. 4. Inexistência de obscuridade no acórdão embargado. 5. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Observação
Número de páginas: 3. Análise: 11/12/2024, AMS.