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Jurisprudência STF 1476731 de 16 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1476731 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

26/08/2024

Data de publicação

16/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : ODIRLEI CESAR NUNES ADV.(A/S) : MARCELO FURLAN

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Anulação de questão não inédita em concurso público pelo Poder Judiciário. Inobservância da tese fixada no tema nº 485 do repertório da Repercussão Geral. Alteração de posicionamento inicial. Provimento. I. Caso em exame 1. Anulação de questão de concurso público por sua mera repetição em certame anterior. II. Questão em discussão 2. Saber se a anulação judicial de questão de concurso não inédita está entre os lindes estabelecidos para a atuação do Poder Judiciário no tema nº 485 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Ao anular questão fora da situação excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e as normas editalícias, diverge a Corte local da orientação jurisprudencial deste Excelso Pretório. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Provimento do agravo regimental, para julgar improcedente o pedido inicial.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente o pedido inicial. Ademais, deixou de fixar verba honorária sucumbencial, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.