Jurisprudência STF 1476731 de 16 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1476731 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
26/08/2024
Data de publicação
16/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : ODIRLEI CESAR NUNES ADV.(A/S) : MARCELO FURLAN
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Anulação de questão não inédita em concurso público pelo Poder Judiciário. Inobservância da tese fixada no tema nº 485 do repertório da Repercussão Geral. Alteração de posicionamento inicial. Provimento. I. Caso em exame 1. Anulação de questão de concurso público por sua mera repetição em certame anterior. II. Questão em discussão 2. Saber se a anulação judicial de questão de concurso não inédita está entre os lindes estabelecidos para a atuação do Poder Judiciário no tema nº 485 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Ao anular questão fora da situação excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e as normas editalícias, diverge a Corte local da orientação jurisprudencial deste Excelso Pretório. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Provimento do agravo regimental, para julgar improcedente o pedido inicial.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente o pedido inicial. Ademais, deixou de fixar verba honorária sucumbencial, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.