Jurisprudência STF 1476695 de 10 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1476695 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
10/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : BRUNA PERES DA CUNHA ADV.(A/S) : MARCIO LOTUFO VALLI
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, INVIABILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, AVALIAÇÃO, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO). POSSIBILIDADE, VERIFICAÇÃO, COMPATIBILIDADE, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO), EDITAL. CASO CONCRETO, TRIBUNAL DE ORIGEM, ANULAÇÃO, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO), AUSÊNCIA, VERIFICAÇÃO, COMPATIBILIDADE, EDITAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" ART-00025 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, AVALIAÇÃO, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO)) RE 632853 (TP), MS 29856 AgR (1ªT), Rcl 51820 AgR (2ªT), RE 1385684 AgR (2ªT), RE 1470721 AgR (2ªT), RE 1484709 AgR (2ªT). - Veja RE 632853 (Tema 485 de RG). Número de páginas: 21. Análise: 16/09/2024, DAP.