Jurisprudência STF 1476646 de 12 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1476646 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
05/06/2024
Data de publicação
12/06/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024
Partes
AGTE.(S) : CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SERGIO ANTONIO FERRARI FILHO AGDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS EM TODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECOVI-RJ ADV.(A/S) : RENATA ALEXANDRINO REIS ADV.(A/S) : MARY HELLEN NASCIMENTO DA SILVA ADV.(A/S) : LUAN GABRIEL MARTINS OLIVEIRA
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.385 do Município do Rio de Janeiro/RJ. Fundamentos inaptos a reformar a decisão ora agravada. Controle de constitucionalidade realizado pelo Tribunal de Justiça de lei municipal em face da Constituição Federal. Possibilidade. Norma de reprodução obrigatória. Desnecessidade de reprodução expressa e literal. Competência privativa legislativa da União. Direito civil e direito do trabalho (art. 22, incisos I e XVI, da CF/88). Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. Podem os tribunais de justiça, ao realizar controle de constitucionalidade abstrato de legislações municipais e estaduais em face da constituição estadual, utilizar como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que sejam consideradas como de reprodução obrigatória, mesmo que não estejam presentes de forma expressa e literal no corpo da constituição do estado-membro. 2. Caso no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro utilizou como parâmetro o art. 22 da CF/88, o qual versa sobre a repartição de competências entre os entes federados, sendo, portanto, norma de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, por ser norma de validade nacional, não existindo discricionariedade em sua incorporação pelos estados-membros. Precedentes. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte, por ter considerado que a legislação municipal em questão versava sobre temas afetos à competência privativa legislativa da União, notadamente direito civil e direito do trabalho (art. 22, incisos I e XVI, da CF/88). Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 INC-00016 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 ART-00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-007385 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL) Rcl 383 (TP), Rcl 733 (1ªT), Rcl 10406 AgR (2ªT). (CONTROLE ABSTRATO, LEI MUNICIPAL, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) RE 598016 AgR (2ªT), Rcl 6344 ED (1ªT), Rcl 17954 AgR (1ªT), ADI 5646 (TP), ADI 5647 (TP), RE 650898 RG (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) Rcl 17954 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO CIVIL) ADI 451 (TP), ADI 4008 (TP), ADI 4387 (TP), ARE 758227 AgR (2ªT), ARE 668285 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (CONTROLE ABSTRATO, LEI MUNICIPAL, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) ARE 1450257. Número de páginas: 22. Análise: 02/07/2024, AMS.
Doutrina
MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional, 17. ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 1617. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 14. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 1463.