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Jurisprudência STF 1476596 de 18 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1476596

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

15/04/2024

Data de publicação

18/04/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024

Partes

RECTE.(S) : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADV.(A/S) : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADV.(A/S) : ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS RECDO.(A/S) : EDNILSON ALVES MOURA ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO NEVES LAPERRIERE

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.

Indexação

- RAZÃO DE DECIDIR, REPERCUSSÃO GERAL, ESTÍMULO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE, AFASTAMENTO, INTERPRETAÇÃO, CLÁUSULA, FINALIDADE, RESTRIÇÃO, ANULAÇÃO. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, NEGOCIAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00014 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 INC-00002 ART-01036 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (NEGOCIAÇÃO COLETIVA, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO) ARE 1121633 (TP). - Veja ARE 1121633 (Tema 1046 de RG). Número de páginas: 9. Análise: 14/06/2024, JSF.