Jurisprudência STF 1476456 de 21 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1476456 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
17/02/2025
Data de publicação
21/02/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025
Partes
EMBTE.(S) : DALVIO TSCHINKEL ADV.(A/S) : DANIEL FRANCISCO MITIDIERO EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL SA ADV.(A/S) : CRISTIANO KINCHESCKI INTDO.(A/S) : LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBINSON ENIO CLOTH INTDO.(A/S) : LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES ADV.(A/S) : ALDO MARIO DE FREITAS LOPES
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, mediante a insistência em rediscutir matéria já julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - A improcedência do agravo interno, por unanimidade, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. IV – Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.