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Jurisprudência STF 1476422 de 10 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1476422 AgR-ED-EDv-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

07/10/2024

Data de publicação

10/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : FELIPE VINICIOS VICENTIN ADV.(A/S) : ANDRE PEIXOTO DE SOUZA ADV.(A/S) : GUILHERME SERGIO FAUTH EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ADRIANA PEREIRA FERREIRA ADV.(A/S) : ELAINE SAMIRA POPE DA SILVA ADV.(A/S) : MICHELLE CAMPOS DE ASSIS INTDO.(A/S) : ALCIDES FERREIRA NETTO ADV.(A/S) : THIAGO HORTA SALVATIERRA INTDO.(A/S) : RAPHAEL LUIS BUDZINSKI ADV.(A/S) : PETER AMARO DE SOUSA INTDO.(A/S) : CALERSOM MYSZAK ADV.(A/S) : MARA ANGELICA SIBEN DE SOUZA INTDO.(A/S) : FLAVIA SANTI BONATO ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES INTDO.(A/S) : DALIA MARIA PORTES BUDZINSKI ADV.(A/S) : PETER AMARO DE SOUSA

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. inexistência dos vícios do art. 619 do código de processo penal. embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário desta CORTE. II. Questão em discussão 2. Omissão no acórdão embargado acerca de teses defensivas expostas no Agravo Regimental. 3. Afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração rejeitados. _________ Atos normativos citados: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 337 do Regimento Interno o STF. Jurisprudência citada: RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.