Jurisprudência STF 1476422 de 06 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1476422 AgR-ED-EDv-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
02/09/2024
Data de publicação
06/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024
Partes
EMBTE.(S) : FELIPE VINICIOS VICENTIN ADV.(A/S) : ANDRE PEIXOTO DE SOUZA ADV.(A/S) : GUILHERME SERGIO FAUTH EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ADRIANA PEREIRA FERREIRA ADV.(A/S) : ELAINE SAMIRA POPE DA SILVA ADV.(A/S) : MICHELLE CAMPOS DE ASSIS INTDO.(A/S) : ALCIDES FERREIRA NETTO ADV.(A/S) : THIAGO HORTA SALVATIERRA INTDO.(A/S) : RAPHAEL LUIS BUDZINSKI ADV.(A/S) : PETER AMARO DE SOUSA INTDO.(A/S) : CALERSOM MYSZAK ADV.(A/S) : MARA ANGELICA SIBEN DE SOUZA INTDO.(A/S) : FLAVIA SANTI BONATO ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES INTDO.(A/S) : DALIA MARIA PORTES BUDZINSKI ADV.(A/S) : PETER AMARO DE SOUSA
Ementa
EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. I – Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão pela qual inadmiti os Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma desta CORTE, sob os argumentos de que (a) o embargante não citou expressamente qualquer acórdão que pudesse ser analisado como paradigma; e (b) não houve o indispensável cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. Alegação de que a decisão agravada viola o teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Reiteração da tese defensiva exposta nas razões do Recurso Extraordinário. III. Razões de decidir 4. O embargante não citou expressamente qualquer acórdão que pudesse ser analisado como “paradigma”, fato que inviabiliza o prosseguimento do presente recurso, pois ausente seu pressuposto básico: demonstração da existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma(s) que comprovem eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado. 5. Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame da decisão anterior, sendo irrecusável o cotejo analítico e a total correspondência entre os julgados colocados em confronto. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 330. Jurisprudência citada: AI 720.117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 5/4/2016; ARE 746.729 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/10/2015; RE 350.120 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 27/10/2015; e ARE 859.893 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CABIMENTO) ARE 746729 AgR-ED-EDv-AgR (TP), RE 350120 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 859893 AgR-EDv-AgR (TP), AI 720117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo (TP). Número de páginas: 9. Análise: 08/10/2024, MJC.