Jurisprudência STF 1476290 de 10 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1476290 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025
Partes
AGTE.(S) : F.N.A. ADV.(A/S) : LUYD GUSTTAVO VIEIRA SOUSA (192885/MG) ADV.(A/S) : RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (234736/MG, 455816/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta ofensa ao art. 5º, LIV e LV, e ao art. 93, IX, da CF/1988; ao art. 14, 3, “b”, do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e ao art. 8º, 2, “c”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. Na espécie, o agravante não atacou os fundamentos da decisão impugnada por não haver irresignação quanto à apontada preclusão da matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.