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Jurisprudência STF 1476224 de 03 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1476224 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

13/05/2025

Data de publicação

03/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2025 PUBLIC 03-06-2025

Partes

AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR N. 1.000/2018 DO ESTADO DE RONDÔNIA, ART. 9º, PARTE FINAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DESTINADOS A PROCURADORES DO ESTADO. GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO RATEIO. ATRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE PRIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 6.170. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por concluir inconstitucional a parte final do caput do art. 9º da Lei Complementar n. 1.000/2018 do Estado de Rondônia, no tocante à atribuição, a entidade de classe privada, da gestão e da regulamentação do rateio de honorários de sucumbência destinados a procuradores estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se é consentânea com a Constituição Federal previsão em lei estadual quanto à atribuição, a entidade de classe privada, da gestão e do rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade de advogados públicos do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inconstitucional a previsão constante do art. 9º, caput, do Estado de Rondônia, no que cominado, à entidade representativa da categoria dos advogados públicos desse ente, a administração e a distribuição dos valores atinentes à verba honorária sucumbencial. ADI 6.170. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Flávio Dino e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.


Jurisprudência STF 1476224 de 03 de Junho de 2025