Jurisprudência STF 1476056 de 02 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1476056 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
23/09/2024
Data de publicação
02/10/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : ALEXANDRE ANTONIO DE MELLO ADV.(A/S) : MARIANA HALLAK EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA ADV.(A/S) : ANDERSON DE CERQUEIRA AVELAR INTDO.(A/S) : ALEXSANDRO RAIMUNDO ADV.(A/S) : LEONARDO FERNANDES RANNA INTDO.(A/S) : ADRIANO COSTA DO CARMO ADV.(A/S) : LEANDRO DA SILVA PODGORSKI INTDO.(A/S) : GLECIMARA SOARES PEDRO INTDO.(A/S) : MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA INTDO.(A/S) : SUELY BERNARDINO ALVES INTDO.(A/S) : RAIMUNDA VIEIRA GONÇALVES INTDO.(A/S) : VALDIR DO CARMO INTDO.(A/S) : JOSE ANTONIO GODINHO INTDO.(A/S) : CLEUZA FATIMA DA SILVA GARCIA INTDO.(A/S) : PAULO ROBERTO NOGUEIRA INTDO.(A/S) : CLEIA FRAGA DE PAULA INTDO.(A/S) : ANDRE LUIZ ALTINO REIS INTDO.(A/S) : ALEXSANDRO FIGUEIREDO DE ASSIS INTDO.(A/S) : WELLINGTON ROBERTO DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : MADSON ROBERTO NASCENTES INTDO.(A/S) : JOSÉ ANTONIO CAETANO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : IZELÂNDIA APARECIDA DA SILVA ADV.(A/S) : ARTHUR COLOMBIANO SOARES INTDO.(A/S) : EURIPEDES PEREIRA MAIA FILHO ADV.(A/S) : LEANDRO DA SILVA PODGORSKI INTDO.(A/S) : PATRICIA DA SILVA LAGE ADV.(A/S) : LEANDRO DA SILVA PODGORSKI
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OFENSA INDIRETA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AUSENTE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.