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Jurisprudência STF 1476031 de 02 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1476031 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

02/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : SUCESSÃO DE STELA ALMEIDA DE VILHENA RESSTEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI ADV.(A/S) : RENATO MANTOANELLI TESCARI INTDO.(A/S) : SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO APENAS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA LISTISCONSORTE NÃO APROVEITA À RECORRENTE. ART. 1005, PARAGRÁFO ÚNICO DO CPC. 1. As questões suscitadas no recurso extraordinário interposto pela União apenas em face do acórdão proferido em sede de juízo negativo de retratação estão preclusas, tendo em vista que, conforme bem ressaltado pela parte Recorrente, em preliminar, contra o acórdão prolatado na apelação cível, julgado em 14.09.2020, somente a Susep interpôs o apelo extremo. 2. Assim, o recurso extraordinário apresentado contra o acórdão proferido no juízo negativo de retratação não merece prosperar, diante da preclusão das questões nele discutidas. Precedentes. 3. Ademais, ainda que fosse aplicável o art. 1.005, parágrafo único do CPC, ao caso concreto, tal fato não beneficiaria a União, tendo em vista que o recurso da SUSEP não foi por mim conhecido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve prévia fixação de honorários na instância de origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, deixou de aplicar a norma do artigo 85, § 11, CPC, visto que não houve fixação de honorários anteriormente, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01005 PAR-ÚNICO ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) AI 640636 AgR (1ªT), ARE 756291 AgR (2ªT), ARE 924202 AgR (1ªT), RE 563306 ED-AgR (1ªT). - Veja RE n. 1.462.857 do STF. Número de páginas: 33. Análise: 06/09/2024, MAV.


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