Jurisprudência STF 1476 de 19 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 1476 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
21/03/2022
Data de publicação
19/04/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022
Partes
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. INADEQUAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESSALVAS. APOSENTADO. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO. NOMEADOS MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. 1. É inadequada a pretensão de conferir efeitos modificativos aos embargos de declaração, de modo a atribuir-se interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados. 2. O caráter alimentar da verba remuneratória recebida, por significativo lapso temporal, de boa-fé, sob o manto da presunção de constitucionalidade do respectivo quadro normativo, afasta o dever de devolução ou ressarcimento. 3. É compatível com a Constituição de 1988 a alteração do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados públicos que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico. Precedentes. 4. Acolhido, em parte, o pedido de modulação de efeitos da decisão, (a) ressalvam-se da declaração de inconstitucionalidade (a.1) os servidores aposentados ou que cumpriram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação do acórdão embargado – 31 de agosto de 2018 –, (a.2) os beneficiários de pensão decorrente do falecimento de servidor abrangido pela norma inconstitucional, (a.3) os servidores que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico (a.4) e a estabilidade adquirida por servidores com fundamento no art. 19 do ADCT; bem como (b) afasta-se a necessidade da devolução dos valores recebidos a título de remuneração por ex-servidores alcançados pelos preceitos. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes provimento, em parte, para: (i) modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, a fim de: (a) ressalvar dos seus efeitos (a.1) os servidores aposentados ou que cumpriram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação do acórdão embargado - 31 de agosto de 2018 -; (a.2) os beneficiários de pensão decorrente do falecimento de servidor abrangido pela norma inconstitucional; (a.3) os servidores que, aprovados em concurso público, permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico; (a.4) a estabilidade adquirida por servidores com fundamento no art. 19 do ADCT e a efetivação daqueles que, estáveis, submeteram-se a concurso público previsto no § 1º do citado art. 19; e (b) afastar a necessidade da devolução dos valores recebidos a título de remuneração por ex-servidores abrangidos pelos preceitos; e (ii) reiterar o entendimento firmado em precedentes desta Corte de que o caráter alimentar da verba remuneratória recebida, por significativo lapso temporal, de boa-fé, sob o manto da presunção de constitucionalidade do respectivo quadro normativo, afasta o dever de devolução ou ressarcimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Indexação
- PRINCÍPIO DA NULIDADE. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA, EXCEPCIONALIDADE, INTERESSE SOCIAL. EFICÁCIA PROSPECTIVA, DECISÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DISTINÇÃO, EFETIVIDADE, ESTABILIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 "CAPUT" INC-00036 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 "CAPUT" PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000685 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000003 ANO-1990 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 ART-00003 "CAPUT" PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000100 ANO-2007 ART-00007 LEI COMPLEMENTAR, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, ÂMBITO, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 3775 (TP), ADI 3601 ED (TP), ADI 1301 ED (TP). (CARGO EFETIVO, SERVIDOR PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO) ADI 4876 (TP). (PARCELA, RECEBIMENTO, BOA-FÉ, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, NATUREZA ALIMENTAR) ADI 4884 ED (TP), ADI 4601 ED (TP). (TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO, SERVIDOR CELETISTA, SERVIDOR ESTATUTÁRIO, ADMISSÃO, CONCURSO PÚBLICO) ADI 1150 (TP). (DISTINÇÃO, EFETIVIDADE, ESTABILIDADE) RE 167635 (2ªT). Número de páginas: 22. Análise: 07/11/2022, JSF.
Doutrina
CANOTILHO, José Gomes. A decisão de inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei. Lisboa: Universidade Católica, 1999. p. 712.