Jurisprudência STF 1475659 de 25 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1475659 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
25/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024
Partes
AGTE.(S) : CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO ADV.(A/S) : JOAO GUILHERME VERTUAN LAVRADOR ADV.(A/S) : MARCOS DOS SANTOS LINO AGDO.(A/S) : EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ADV.(A/S) : ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA INTDO.(A/S) : AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Controvérsia com estatura constitucional. Cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias imposta a concessionárias de energia elétrica. Inviável percepção de receita adicional em favor de uma concessionária em detrimento da atividade principal de outra. Natureza do bem público compartilhado. Bem público de uso comum do povo. Compartilhamento não oneroso, no caso das faixas de domínio rodoviárias, para serviços públicos prestados pelas concessionárias de serviço público. Harmonia regulatória e federativa. Evolução da jurisprudência do STF. Paradigmas: re nº 581.947-RG/RO (Tema RG nº 261), ADI nº 3.763/RS e ADI nº 6.482/DF. Negativa de provimento do agravo. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por concessionária de energia elétrica, visando à desoneração no tocante ao pagamento de taxas impostas por outra concessionária, em decorrência do uso da faixa de domínio das rodovias estaduais, ante à existência de legislação local e cláusula contratual dispondo sobre a cobrança. 2. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e depois reformada pela Corte a quo, considerada a determinação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que fosse esclarecida existência, ou não, de previsão contratual autorizando a cobrança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o caso tem dimensão constitucional e se é pertinentes ao caso o decidido nas ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF e no Tema 261 do rol da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 4. A controvérsia tem dimensão constitucional, considerando tratar-se de inviabilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovia concedida, em face de empresa de energia elétrica, a partir de entendimento escorado nas teses exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF. 5. O entendimento lançado pelo STJ, em julgamento de especial simultaneamente interposto, no tocante à observância de cláusula contratual relativa à cobrança controvertida, em nada obsta a apreciação da matéria pela vertente constitucional. 6. A evolução jurisprudencial da temática partiu do julgamento do Tema nº 261 do rol da Repercussão Geral, no RE nº 581.947-RG/RO, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa pelos Municípios em razão do uso de espaços públicos por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica. 7. Na ADI nº 3.763/RS, o Pretório Excelso foi instado a apreciar a Lei estadual gaúcha nº 12.238, de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 43.787, de 2005. O deslinde da questão deu-se pela viabilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio, entretanto, em interpretação conforme à Constituição da República, “excluindo da incidência de ambos os diplomas as concessionárias de serviço público de energia elétrica”. 8. Na ADI nº 6.482/DF, o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 13.116, de 2015 (Lei Geral de Antenas), lei que, cujo objetivo foi o de uniformizar a regulação estatal no compartilhamento de infraestrutura no setor de telecomunicações. 8.1. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consignou a constitucionalidade da norma em tela, com destaque para o voto do e. Relator, Ministro Gilmar Mendes, que ainda trouxe outros aspectos sobre a necessária homogeneização regulatória, uma vez que “a atuação descoordenada dos entes subnacionais tem gerado graves problemas de segurança jurídica que, ao fim e ao cabo, minam os incentivos de investimento em infraestrutura de telecomunicações no país” (ADI nº 6.482/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/02/2021, p. 21/05/2021). 9. Concluo pela total pertinência dos precedentes citados ao caso ora em análise, confirmada a impossibilidade da cobrança pretendida. IV. Dispositivo 10. Negativa de provimento do agravo regimental e, em consequência, mantida a decisão agravada no tocante à procedência dos pedidos iniciais.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.