Jurisprudência STF 1475550 de 13 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1475550 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
20/05/2024
Data de publicação
13/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : ADMILSON DE SOUZA SILVEIRA ADV.DAT.(A/S) : DANILO MARQUES BORGES INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Verde/GO, na ação penal nº 5629447-49.2020.8.09.0137, reconhecendo-se a licitude das provas colhidas.Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Cristiano Zanin, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Indexação
- DEFINIÇÃO, DOMICÍLIO. DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À PRIVACIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: TRÁFICO DE DROGAS, CRIME PERMANENTE, ESTADO DE FLAGRÂNCIA. EXISTÊNCIA, JUSTA CAUSA, INGRESSO, DOMICÍLIO, DESNECESSIDADE, REEXAME, FATO, PROVA. - TERMO(S) DE RESGATE: DIFERENÇA, INTERPRETAÇÃO JUDICIAL, ATIVISMO JUDICIAL, INVENTIVIDADE DO JUIZ. TESTE DE RORSCHACH. TESTE DO BORRÃO DE TINTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00005 INC-00010 INC-00011 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00386 INC-00007 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO, CRIME PERMANENTE) HC 95015 (1ªT), RE 603616 (TP), HC 169788 (TP), RE 1349297 AgR (1ªT), RE 1358185 AgR (2ªT). (CONCEITO, DOMICÍLIO) HC 106566 (2ªT). (POLÍTICAS PÚBLICAS, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 480107 AgR (2ªT), RE 636686 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) ADI 6025 (TP), ADI 6533 (TP), ARE 1270751 AgR (1ªT). (INTEPRETAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, STF) ADI 5526 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (POLÍTICAS PÚBLICAS, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 1165054. (PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) ARE 1170694, ARE 1182036, ARE 1203820, ARE 1216835, ARE 1231030, ARE 1314117. (FLAGRANTE DELITO, JUSTA CAUSA, BUSCA E APREENSÃO) RE 1170918, RHC 181563, RE 1305690, RHC 201112, HC 202040 MC, HC 201874 AgR, HC 202344. - Decisão estrangeira citada: Southern Pacific Co. v. Jensen, diss. Op. 244 US 205, 221 – 1917. Número de páginas: 36. Análise: 22/08/2024, KBP.
Doutrina
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