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Jurisprudência STF 1475418 de 07 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1475418 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

15/04/2024

Data de publicação

07/06/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : LEONARDO GOMES DA SILVA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando a presença de um traficante na região, e a tentativa de fuga do acusado ao avistar os agentes de segurança evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4 . Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao Agravo Regimental e ao Recurso Extraordinário para cassar o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HABEAS CORPUS nº 791.000/RS, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Desembargador convocado) e, consequentemente, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação nº 5000533-73.2018.8.21.0003, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Cármen Lúcia, Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRESENTAÇÃO, PRELIMINAR, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, RELEVÂNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ABSOLVIÇÃO, RÉU, DECORRÊNCIA, NULIDADE, BUSCA PESSOAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. EXCEPCIONALIDADE, PODER JUDICIÁRIO, IMPOSIÇÃO, DETERMINAÇÃO, ADMINISTRADOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO, INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA, ATIVISMO JUDICIAL. NECESSIDADE, EQUILÍBRIO, PODER JUDICIÁRIO, PODER LEGISLATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE, REEXAME, PROVA, FATO; EXISTÊNCIA, LEGITIMIDADE, BUSCA PESSOAL. - TERMO(S) DE RESGATE: TESTE DE RORSCHACH. TESTE DO BORRÃO DE TINTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00011 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED (TP), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (REQUISITO, BUSCA PESSOAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1246283 AgR (2ªT), ARE 1449057 AgR (TP), ARE 1459603 AgR (TP). (ADMINISTRADOR PÚBLICO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO) RE 480107 AgR (2ªT), RE 636686 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) ADI 6025 (TP), ADI 6533 (TP), ARE 1270751 AgR (1ªT). (BUSCA PESSOAL, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, FUNDADAS RAZÕES) RE 603616 (TP), HC 212682 AgR (1ªT), RE 1447032 AgR (1ªT), HC 229908 AgR (2ªT), HC 230232 AgR (2ªT), HC 233337 AgR (1ªT). (ATIVISMO JUDICIAL) ADI 5526 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) ARE 1182036, ARE 1203820, ARE 1216835, ARE 1231030, ARE 1314117. (BUSCA PESSOAL, AUSÊNCIA, MANDADO JUDICIAL, FUNDADAS RAZÕES) RE 1170918, RHC 181563, RE 1305690, RHC 201112, HC 202040 MC, HC 201874 AgR, HC 202344. (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) RE 1165054. (PODER JUDICIÁRIO, IMPOSIÇÃO, DETERMINAÇÃO, ADMINISTRADOR PÚBLICO) ARE 1170694. - Veja ADI 5526 do STF. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Denis vs. United States, Caso Textile Workers Union vs. Alabama e Caso Southern Pacific Co. vs. Jensen, 244 US 205, 221 (1917), da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. Número de páginas: 40. Análise: 22/08/2024, MAV.

Doutrina

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 1987. p. 207, item n. 05. Almedina, Coimbra. ANTUNES, José Pinto. Da limitação dos poderes. 1951. Tese (Cátedra) – FADUSP, São Paulo. BESSETTE, Joseph M. Democracia Deliberativa: O Princípio da Maioria no Governo Republicano. In: GOLDWIN, R.; SCHAMBRA, W. A Constituição Norte-Americana. Capitalismo/Democracia. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1986. p. 306. BONDY, William. The separation of governmental powers. In: History and theory in the constitutions. New York: Columbia College, 1986. CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Os poderes do presidente da república. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 2021. GARCÍA ROCA, Javier. Separación de poderes y disposiciones del ejecutivo com rango de ley: mayoría, minorías, controles. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 7, n. 27, p. 7, abr./jun. 1999. LOCKE, John. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p.574-575. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Interferências entre poderes do estado (Fricções entre o executivo e o legislativo na Constituição de 1988). Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 26, n. 103, p. 5, jul./set. 1989. OMMATI, Fides. Dos freios e contrapesos entre os poderes. Revista de informação legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 14, n. 55, p. 55, jul./set. 1977. POUND, Roscoe. Liberdade e garantias constitucionais. São Paulo: Ibrasa, 1976. p. 83. ROCA, Javier García. Separación de poderes y disposiciones del ejecutivo com rango de ley: mayoria, minorías, controles. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 7, nº 27, p. 7, abr./jun. 1999. RIGAUX, François. A lei dos juízes. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 71, 326-327. SLAPPER, Gary; KELLY, David. O sistema jurídico inglês. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 24-249. SOUZA JÚNIOR, José Geraldo. Reflexões sobre o princípio da separação de poderes: o parti pris de Montesquieu. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, nº 68, p. 15, out./dez. 1980. TAVARES, José de Farias. A divisão de poderes e o constitucionalismo brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, nº 65, p. 53, jan./mar. 1980.