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Jurisprudência STF 1475257 de 25 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1475257 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

22/04/2024

Data de publicação

25/04/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MARAIAL ADV.(A/S) : PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE MARAIAL

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário. 2 Direito Constitucional e Financeiro. 3. Retenção pela União de verbas da cota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Impossibilidade, no caso. Princípio da intranscendência das sanções. Insubsistência da medida restritiva ao Poder que não possui ingerência administrativa sobre o órgão descumpridor. 4. Aplicação da mesma ratio decidendi do RE 770.149/PE, tema 743 da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA SANÇÃO, CARÁTER SUBJETIVO, SANÇÃO, CARÁTER FINANCEIRO) RE 770149 (TP), ACO 2888 AgR (TP), RE 1309040 AgR-segundo (1ªT), RE 1449693 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 30/05/2024, BMP.