Jurisprudência STF 1475257 de 25 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1475257 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
22/04/2024
Data de publicação
25/04/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MARAIAL ADV.(A/S) : PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE MARAIAL
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário. 2 Direito Constitucional e Financeiro. 3. Retenção pela União de verbas da cota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Impossibilidade, no caso. Princípio da intranscendência das sanções. Insubsistência da medida restritiva ao Poder que não possui ingerência administrativa sobre o órgão descumpridor. 4. Aplicação da mesma ratio decidendi do RE 770.149/PE, tema 743 da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA SANÇÃO, CARÁTER SUBJETIVO, SANÇÃO, CARÁTER FINANCEIRO) RE 770149 (TP), ACO 2888 AgR (TP), RE 1309040 AgR-segundo (1ªT), RE 1449693 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 30/05/2024, BMP.