Jurisprudência STF 1475250 de 19 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1475250 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
19/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024
Partes
EMBTE.(S) : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADV.(A/S) : CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA ADV.(A/S) : SANDRA DA SILVA PEREIRA ADV.(A/S) : FERNANDO NEVES DA SILVA ADV.(A/S) : EDUARDO REIS DE MENEZES EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.