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Jurisprudência STF 1475040 de 19 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1475040 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

11/03/2024

Data de publicação

19/03/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024

Partes

AGTE.(S) : IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA ADV.(A/S) : TOMAZ MANESCHY SEGATTO ADV.(A/S) : AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO ADV.(A/S) : RODRIGO DE CASTRO FREITAS AGDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Taxa de fiscalização sanitária. ANVISA. exercício regular do poder de polícia. Controle do comércio farmacêutico. Ausência de interesse meramente local. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dissentir do Tribunal de origem demandaria reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF) 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA) ADI 2658 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 25/04/2024, AMS.


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