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Jurisprudência STF 1474901 de 30 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1474901 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

28/10/2024

Data de publicação

30/10/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : AHG VERMOGENSVERWALTUNGS GESELLSCHAFT MBH ADV.(A/S) : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA EMBDO.(A/S) : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Alegação de suspeição rejeitada. II – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV – Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.