Jurisprudência STF 1474826 de 07 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1474826 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
26/02/2024
Data de publicação
07/03/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024
Partes
AGTE.(S) : RONALDO GIOVANI SILVA ADV.(A/S) : EDSON CHAVES FILHO ADV.(A/S) : CLAUDINEY ERNANI GIANNINI AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : PARANAPREVIDENCIA ADV.(A/S) : ROGER OLIVEIRA LOPES
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público policial civil. Não aderência ao Tema 942 da repercussão geral. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF. 1 Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado na origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015..
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FATO, PROVA, SERVIDOR PÚBLICO, INVESTIGADOR DE POLÍCIA, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, CONVERSÃO, TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (POLICIAL CIVIL, APOSENTADORIA ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, CONVERSÃO, TEMPO DE SERVIÇO COMUM, FATO, PROVA) ARE 1409701 AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 18/04/2024, MJC.