Jurisprudência STF 1474319 de 02 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1474319 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
02/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024
Partes
AGTE.(S) : NECY DE OLIVEIRA PRADO ADV.(A/S) : GABRIEL PRADO NOGUEIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 03.06.2024. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE AMPARADO PELA LEI ESTADUAL 15.150/2005 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ADI Nº 4.639/GO. ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.639, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 08.04.2015, declarou a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, porém, conferiu-lhe efeito ex nunc, no sentido de garantir aos agentes que, até a data da publicação do acórdão, já tivessem preenchido os requisitos necessários para a obtenção dos benefícios de aposentadoria ou pensão. 2. No caso concreto, o óbito do cônjuge da ora Recorrente ocorreu em 15.08.2021, após a publicação do acórdão da ADI nº 4.639. Assim, a modulação de efeitos ocorrida em tal julgamento não se aplica à hipótese. 3. Conforme orientação desta Corte, o benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelas normas vigentes à data do óbito do instituidor do benefício. Precedente: ARE 1.410.079/GO-AgR-EDv, Relator Ministro Dias Toffoli,Plenário, DJe 06.03.2024. 4. Ressalvo o meu entendimento pessoal sobre o tema, mas em homenagem ao princípio da Colegialidade, adoto o atual posicionamento do Colegiado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude de que, no caso, não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, II, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11 do CPC, em virtude de que, no caso, não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, II, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 INC-00002 PAR-00004 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-015150 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PENSÃO POR MORTE, LEGISLAÇÃO VIGENTE, MOMENTO, MORTE, INSTITUIDOR DA PENSÃO) ARE 1410079 AgR-EDv (TP). - Decisão monocrática citada: (PENSÃO POR MORTE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PREENCHIMENTO, REQUISITO, APOSENTADORIA, MOMENTO ANTERIOR, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) Rcl 31589. Número de páginas: 16. Análise: 02/10/2024, MJC.