Jurisprudência STF 1474309 de 06 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1474309 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
26/02/2024
Data de publicação
06/03/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO PROC.(A/S)(ES) : LUCAS FERREIRA FELIPE AGDO.(A/S) : VANIA REGINA REBEQUI CANEVER ADV.(A/S) : LIVIA MARIA RODRIGUES CRUZ ADV.(A/S) : ISMAEL VIEIRA DE CRISTO CONSTANTINO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada por esta SUPREMA CORTE no julgamento do RE 1.039.644, de minha relatoria, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 965), no qual o Plenário desta SUPREMA CORTE fixou tese no sentido de que, Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 4. Tratando-se de professora de carreira que vem a assumir o cargo de coordenadora pedagógica, aplica-se o entendimento do Tema 965. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA ESPECIAL, PROFESSOR, CARGO DE DIREÇÃO, CARGO DE ASSESSORAMENTO, COORDENAÇÃO, ESCOLA) RE 1039644 RG (TP). Número de páginas: 14. Análise: 15/04/2024, AMS.