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Jurisprudência STF 1473941 de 10 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1473941

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

31/03/2025

Data de publicação

10/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025

Partes

RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ILHABELA

Ementa

Recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Competência legislativa. 4. Norma municipal. Transmissão, ao vivo, via internet, de licitações municipais. 5. Violação da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Inocorrência. 6. Prestígio aos princípios da transparência e da publicidade ao permitir o conhecimento e controle social dos atos administrativos. 7. Competência dos Estados e Municípios para legislar de forma complementar sobre o tema. Precedentes. 8. Constitucionalidade da lei municipal. 9. Recurso extraordinário provido.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão do Tribunal de origem em ordem a julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, reconhecer a constitucionalidade da Lei 1.577/2023, do Município da Estância Balneária de Ilhabela, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão do Tribunal de origem em ordem a julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, reconhecer a constitucionalidade da Lei 1.577/2023, do Município da Estância Balneária de Ilhabela, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Indexação

- TRANSMISSÃO, LICITAÇÃO, INTERNET, VALORIZAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PUBLICIDADE, LEGALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA, IMPESSOALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00027 ART-00037 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-MUN LEI-001577 ANO-2023 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-UNICO ART-00006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, LICITAÇÃO) RE 910552 (TP), RE 1159577 AgR (1ªT). - Veja RE 910552 (Tema 1001 de RG). Número de páginas: 15. Análise: 07/08/2025, DAP.

Jurisprudência STF 1473941 de 10 de Abril de 2025