Jurisprudência STF 1473941 de 10 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1473941
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
10/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025
Partes
RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ILHABELA
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Competência legislativa. 4. Norma municipal. Transmissão, ao vivo, via internet, de licitações municipais. 5. Violação da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Inocorrência. 6. Prestígio aos princípios da transparência e da publicidade ao permitir o conhecimento e controle social dos atos administrativos. 7. Competência dos Estados e Municípios para legislar de forma complementar sobre o tema. Precedentes. 8. Constitucionalidade da lei municipal. 9. Recurso extraordinário provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão do Tribunal de origem em ordem a julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, reconhecer a constitucionalidade da Lei 1.577/2023, do Município da Estância Balneária de Ilhabela, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão do Tribunal de origem em ordem a julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, reconhecer a constitucionalidade da Lei 1.577/2023, do Município da Estância Balneária de Ilhabela, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.
Indexação
- TRANSMISSÃO, LICITAÇÃO, INTERNET, VALORIZAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PUBLICIDADE, LEGALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA, IMPESSOALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00027 ART-00037 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-MUN LEI-001577 ANO-2023 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-UNICO ART-00006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, LICITAÇÃO) RE 910552 (TP), RE 1159577 AgR (1ªT). - Veja RE 910552 (Tema 1001 de RG). Número de páginas: 15. Análise: 07/08/2025, DAP.