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Jurisprudência STF 1473645 de 29 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1473645 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

21/03/2025

Data de publicação

29/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-136 DIVULG 28-04-2025 PUBLIC 29-04-2025

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECDO.(A/S) : SOUZA CRUZ S/A ADV.(A/S) : RODRIGO FUX ADV.(A/S) : ARIEL DO PRADO MOLLER

Ementa

Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. ICMS. Revogação ou supressão de benefício fiscal. Anterioridade tributária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que anulou autos de infração fiscal relativos ao recolhimento a menor de ICMS, realizados com base em benefício fiscal revogado. Isso ao fundamento de que a supressão ou a redução de benefício tributário deve observar a anterioridade tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da anterioridade tributária deve ser observado nos casos de redução ou de supressão de incentivo ou benefício tributário. III. Razões de decidir 3. No julgamento de Agravo em Embargos de Divergência no RE 564.225, o STF afirmou “que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos”, observadas as exceções expressas na Constituição. 4. O princípio da anterioridade busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal, de modo a evitar que o sujeito passivo seja surpreendido com um aumento súbito de encargo, sem a possibilidade de planejamento financeiro. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Impedido o Ministro Luiz Fux. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Impedido o Ministro Luiz Fux. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Impedido o Ministro Luiz Fux. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

AGUARDANDO INDEXAÇÃO

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00003 LET-B LET-C PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000102 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00178 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01030 INC-00004 ART-01036 PAR-00002 PAR-00006 ART-01041 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUM-000615 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.

Tema

1383 - Aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REVOGAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, EQUIVALÊNCIA, AUMENTO, TRIBUTO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) RE 564225 (1ªT), (RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED (TP), ADI 2325 MC (TP), ARE 1339119 AgR (2ªT), ARE 1065092 AgR (2ªT), ARE 983821 AgR (1ªT), RE 1081041 AgR (2ªT), RE 1105918 AgR (2ªT), RE 1087365 AgR-segundo (2ªT), RE 1193854 AgR-ED (1ªT), RE 1214919 AgR (1ªT), RE 1193858 AgR (2ªT), RE 1081068 (2ªT), RE 1417387 AgR (1ªT), ARE 1321143 AgR (2ªT) ARE 1382457 AgR (1ªT), RE 1454026 AgR (2ªT). (EVASÃO FISCAL, distinção, ELISÃO FISCAL) ADI 2446 (TP) Número de páginas: 17.

Doutrina


Jurisprudência STF 1473645 de 29 de Abril de 2025