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Jurisprudência STF 1473591 de 21 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1473591 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

15/03/2024

Data de publicação

21/03/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024

Partes

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RECDO.(A/S) : FERDINANDO BARROSO FRANCA ADV.(A/S) : MARCELE FERNANDES DIAS

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Reestruturação de carreira de magistério municipal. Paridade remuneratória. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva – Belo Horizonte, Betim e Contagem, que determinou a revisão de aposentadoria de professor inativo, de modo a observar o padrão remuneratório fixado pela Lei nº 11.381/2022 de Belo Horizonte, que reestruturou a carreira de magistério do Município. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei municipal nº 11.381/2022, ao prever dois novos níveis na carreira do magistério, mas com a possibilidade de progressão apenas para os professores em atividade, violou a regra de paridade (CRFB/1988, art. 40, § 8º, na redação anterior à EC 41/2003). III. Solução do problema 3. Constitui questão constitucional relevante definir se condicionar o acesso a novos níveis de carreira ao atendimento de requisitos que não podem ser cumpridos por servidores inativos, como a submissão a processo de avaliação de desempenho, viola o direito à paridade. Dispositivo 4. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se viola o direito à paridade condicionar o acesso a novos níveis de carreira a requisitos que são incompatíveis com a condição de servidor inativo.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

- DIREITO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, PERMANÊNCIA, CARREIRA, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, INFERIORIDADE, CLASSE. DIREITO, EXTENSÃO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, REGIME REMUNERATÓRIO, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DIREITO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CLASSE FINAL, CARREIRA, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00040 PAR-00008 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUM-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-011381 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, BH

Tema

1293 - Extensão aos servidores inativos dos efeitos remuneratórios decorrentes da reestruturação da carreira de professor do Município de Belo Horizonte.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, PERMANÊNCIA, CARREIRA, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, INFERIORIDADE, CLASSE) RE 606199 (DIREITO, EXTENSÃO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, REGIME REMUNERATÓRIO, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA) ARE 1353240 ED-AgR (2ªT), RE 1339239 ED-AgR (1ªT), RE 1307279 AgR (2ªT), ARE 1044594 AgR (2ªT) (DIREITO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CLASSE FINAL, CARREIRA, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO) ARE 797477 AgR-segundo (1ªT), RE 664292 AgR (1ªT), RE 900759 AgR (2ªT) - Decisões monocráticas citadas: (DIREITO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CLASSE FINAL, CARREIRA, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO) ARE 1186746 Número de páginas: 20. Análise: 01/04/2024, JRS.

Doutrina