Jurisprudência STF 1473560 de 26 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1473560 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
17/03/2025
Data de publicação
26/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : CONDOMINIO DO SHOPPING BOSQUE GRAO PARA ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma por meio do qual negado provimento a agravo interno, uma vez não prequestionada a matéria e envolvido debate infraconstitucional, considerados os requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, à luz do decidido no Tema 318/RG. 2. A parte embargante alega configurada omissão, no que, uma vez debatida a pertinência da Súmula 266/STF, estaria evidenciada matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, considerada a menção à Súmula 266/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 5. No caso concreto, a parte embargante apenas reitera argumentos já examinados e afastados, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício ensejador dos embargos, pretendendo tão somente a rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.